DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3245881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE POSSE PRÉVIA DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica de subsunção dos fatos ao art.
- 168 do Código Penal, afirmando inexistir a elementar de posse/detenção prévia da vítima.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE POSSE PRÉVIA DA VÍTIMA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica de subsunção dos fatos ao art. 168 do Código Penal, afirmando inexistir a elementar de posse/detenção prévia da vítima. Alega, ainda, nulidade por ausência de fundamentação, com violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por falta de enfrentamento da tese central de atipicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, por suposto não enfrentamento da tese central de atipicidade, em afronta ao art. 381, III, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de posse/detenção prévia da vítima, afastando o entendimento das instâncias ordinárias sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O quadro fático delineado indica que o vínculo existente entre a clínica e o recorrente demonstra que este conservava a posse dos cheques em nome daquela, evidenciando que houve quebra da confiança nele depositada, que passou a se comportar como dono do valor que deveria repassar à clínica, caracterizando o tipo penal da apropriação indébita. 6. A decisão agravada permanece hígida, porque a controvérsia sobre a existência de posse/detenção prévia da vítima e sobre a dinâmica fática dos pagamentos por cheques demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando as decisões das instâncias ordinárias indicam, de forma suficiente, os motivos da condenação e enfrentam as teses defensivas, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 8. A tese de atipicidade fundada na inexistência de posse/detenção prévia da vítima reclama alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que é inviável na via eleita. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática, que se mantêm por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art. 381, III; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.