DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3245250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em continuidade delitiva (art.
- 71, do Código Penal), à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 dias-multa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. COAUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 dias-multa. 2. Nas razões, o Agravante sustenta ausência de liame subjetivo e de dolo, ação socialmente adequada e atípica, com ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e aponta equívoco na aplicação da teoria do domínio do fato pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a revisão da dosimetria, demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível, na via especial, rediscutir o liame subjetivo e o dolo, bem como a aplicação da teoria do domínio funcional do fato, sem revolvimento de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria e liame subjetivo entre os coautores, inclusive a atuação de logística e fuga, está calcada em prova, e sua desconstituição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A alegada ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o suposto equívoco na aplicação da teoria do domínio funcional do fato pressupõem reavaliação probatória, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2. A absolvição por insuficiência probatória, a revisão das qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a rediscussão da dosimetria, quando exigem reexame de provas, são inviáveis na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.260.347/PA, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.