DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3241726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ.
- Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado e de concessão de habeas corpus de ofício, com a reforma da decisão monocrática e o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ. 2. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado e de concessão de habeas corpus de ofício, com a reforma da decisão monocrática e o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Decisão monocrática proferida pelo relator com base na jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porque há possibilidade de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, assentado na Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes utilizados ou a apresentação de julgados supervenientes em sentido contrário, providências não observadas. 7. Fundamento autônomo não impugnado é suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial, porque o dispositivo da decisão de origem é único e demanda a refutação integral dos motivos. 8. Habeas corpus de ofício não é instrumento idôneo para contornar óbice de admissibilidade reconhecido em sede recursal. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.