DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3241042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante sustenta ter cumprido o ônus da impugnação específica e requer o provimento para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou, de modo específico e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta ter cumprido o ônus da impugnação específica e requer o provimento para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou, de modo específico e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de origem apontou ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo não demonstraram, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia seria e stritamente jurídica, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de cotejo analítico entre os fatos fixados e a tese jurídica mantém hígidos os fundamentos da inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 9. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.