AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3239601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
- Não se conhece do agravo regimental quando a parte não demonstra ter impugnado de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada.
- A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte não demonstra ter impugnado de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal. 3. A indicação de julgados proferidos em habeas corpus não se presta à comprovação do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar concretamente, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.