DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3239400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARESP INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR.
- INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL PREVISTO NO ART.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto diretamente nesta Corte Superior, em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por importunação sexual.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). ARESP INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto diretamente nesta Corte Superior, em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por importunação sexual. 2. O agravante sustenta interpretação excessivamente formalista e a inequívoca intenção recursal tempestiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser interposto diretamente no tribunal superior e se o princípio da fungibilidade pode ser aplicado para superar o vício de interposição. III. Razões de decidir 4. O art. 1.042 do CPC estabelece que o agravo contra decisão que inadmite recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, com processamento inicial naquela instância e remessa posterior ao tribunal superior, vedada a interposição direta. 5. A inobservância da disciplina legal configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve ser interposto e processado no tribunal de origem, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. A interposição direta do agravo em recurso especial no tribunal superior configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.