DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3236618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INDEVIDO REEXAME DE PROVAS.
- QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INJÚRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA E EM DEPOIMENTO INDIRETO DE FAMILIAR CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE O EPISÓDIO DECORREU DE DESAVENÇA FAMILIAR RELACIONADA À FALTA DE COLABORAÇÃO DA VÍTIMA NAS TAREFAS DOMÉSTICAS E NOS CUIDADOS COM A AVÓ IDOSA. NARRATIVA DEFENSIVA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. STANDARD CONDENATÓRIO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver o recorrente das imputações de injúria e ameaça contra sua filha, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de indevida reanálise do conjunto fático-probatório pela decisão agravada, afrontando os limites de cognição dos Tribunais Superiores; defesa da suficiência da palavra da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora, para sustentar a condenação; pedido de provimento para não conhecer o recurso especial e restabelecer o acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório ao concluir pela insuficiência de provas para a condenação em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, sem corroboração independente e apenas repetida por testemunho indireto, é suficiente para sustentar a condenação por injúria e ameaça no contexto de briga entre pai e filha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configura reexame de fatos e provas a decisão que, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, realiza a qualificação jurídica do acervo probatório e reconhece sua insuficiência para sustentar decreto condenatório. 7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada por elementos objetivos constantes dos autos. Tal exigência se impõe com ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos, limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de conferir maior segurança ao juízo condenatório. 8. Em processo penal, não cabe ao acusado demonstrar a própria inocência; incumbe à acusação comprovar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas. A dificuldade probatória inerente aos delitos não autoriza a redução do standard condenatório nem a substituição da prova segura por presunções, inferências ou depoimentos indiretos não corroborados. 9. A existência de divergências relevantes entre a narrativa da vítima e o depoimento indireto da genitora, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, somada à ausência de áudios, vídeos, registros policiais ou outros elementos objetivos de confirmação, enfraquece a corroboração probatória e reforça a dúvida razoável. 10. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea, constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos objetivos convergentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.