DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3236478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO FEMINICÍDIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices da Súmula n.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices da Súmula n. 7/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. Alegações genéricas de inexistência de reexame de provas não são suficientes para infirmar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O prequestionamento exige manifestação expressa do tribunal de origem sobre a matéria federal suscitada, não sendo atendido por mera alegação desacompanhada de indicação dos trechos do acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, como as Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.