AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3235777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
- A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça.
- A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO (ART. 157 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que suficiente a tolher a liberdade da vítima. 6. Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.592.645/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.