DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3235529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, no qual se alegou nulidade das provas por invasão domiciliar, dissonância com o Tema 280 do STF e com precedente acerca de consentimento do morador, e se requereu a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com absolvição por ausência de materialidade.
- A Corte de origem afastou a tese de violação de domicílio ao reconhecer a existência de flagrante próprio, por terem os acusados sido encontrados logo após o roubo na posse imediata da res furtiva, em diligência policial regular deflagrada após comunicação do crime, com identificação por filmagens, reconhecimento em patrulhamento e condução voluntária da guarnição à residência.
- A inviolabilidade do domicílio comporta mitigação nas hipóteses constitucionais, e o ingresso sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme interpretação consolidada no Tema 280 do STF (CR/1988, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, no qual se alegou nulidade das provas por invasão domiciliar, dissonância com o Tema 280 do STF e com precedente acerca de consentimento do morador, e se requereu a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com absolvição por ausência de materialidade. 2. A Corte de origem afastou a tese de violação de domicílio ao reconhecer a existência de flagrante próprio, por terem os acusados sido encontrados logo após o roubo na posse imediata da res furtiva, em diligência policial regular deflagrada após comunicação do crime, com identificação por filmagens, reconhecimento em patrulhamento e condução voluntária da guarnição à residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias configura fundadas razões e situação de flagrante aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à justa causa, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, constatado flagrante amparado em fundadas razões, é exigível consentimento formal do morador para a validade da busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inviolabilidade do domicílio comporta mitigação nas hipóteses constitucionais, e o ingresso sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme interpretação consolidada no Tema 280 do STF (CR/1988, art. 5º, XI). 5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em elementos concretos, a ocorrência de flagrante próprio e a existência de justa causa para a medida, diante da posse imediata da res furtiva, da diligência policial regular e da condução voluntária à residência, o que torna lícita a prova colhida. 6. A desconstituição dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Constatada a existência de flagrante amparado em fundadas razões, o ingresso policial independe de consentimento do morador e não exige documentação formal de assentimento para a validade da busca domiciliar. 8. A alegação de ilicitude das provas e de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada não prospera, porque a origem da prova foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Constatado flagrante amparado em fundadas razões, o ingresso policial em domicílio independe de consentimento do morador e dispensa sua documentação formal. 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando a prova originária é lícita, reconhecida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, II; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.260.001/SC, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.049/PR, Sexta Turma, julgado em 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.268/MG, Quinta Turma, julgado em 27.05.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.