DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3235436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Regimento Interno, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da revisão criminal por ausência de prova nova ou fato novo.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de prova nova idônea e se a inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Regimento Interno, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da revisão criminal por ausência de prova nova ou fato novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de prova nova idônea e se a inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto às hipóteses legais de revisão criminal previstas nos arts. 621, I, do Código de Processo Penal, e 551, do Código de Processo Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal exige demonstração de prova nova ou fato novo apto a desconstituir a coisa julgada (CPP, arts. 621, I, e 622; CPPM, art. 551 ), o que não foi apresentado pelo Agravante. 5. Conforme o exame feito pelo Tribunal local, os documentos juntados consistem em recortes provenientes de outros processos, de caráter meramente informativo, sem confiabilidade, formalidade e submissão ao contraditório, não se qualificando como prova nova. 6. A pretensão de modificar o julgado demanda reexame de matéria fático-probatória, providência obstada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para rediscutir, com os mesmos elementos probatórios, questões de mérito já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial que limita o cabimento da revisão criminal a hipóteses excepcionais de contrariedade patente à evidência dos autos, dispensando reinterpretação de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige prova nova idônea capaz de desconstituir a coisa julgada. 2. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir o mérito com base nos mesmos elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 622; CPPM, art. 551; CR/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a e b; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AREsp 2.882.486/MG, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.830.640/MS, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.