DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3234033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 141, 489, II e III, e 492, inexistência de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492, inexistência de ofensa ao art. 1.022, não demonstrada a vulneração do art. 373, I, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse em que se pleiteou tutela de urgência e proteção possessória sobre passagem usada para acesso residencial e carga/descarga. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com concessão de gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a natureza possessória da demanda e majorou os honorários para 11%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, omissões, contradições e insuficiência de fundamentação quanto à "mera permissão de passagem", posse precária e correção de premissa fática, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido julgou fora dos limites da causa em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve inversão ou má aplicação do ônus da prova, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve ausência de apreciação integral das questões suscitadas, em afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (v) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à proteção possessória em atos de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem examinou a natureza da passagem, afastou servidão e passagem forçada, qualificou a lide como possessória e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vício. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide, à posse direta e à turbação, afastando a tese de julgamento extra petita. 8. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão do ônus da prova, pois a conclusão sobre posse e turbação decorreu de prova documental e testemunhal. 9. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da apelação e os embargos foram rejeitados por inexistência de vício, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico. 10. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos por inexistência de vício, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide, à posse e à turbação, e afasta a rediscussão do ônus da prova e da alegada ausência de apreciação integral. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 373, 489, 492, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.196, 1.197 e 1.210; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.