DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3232986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA POR PROVA DIGITAL.
- VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA POR PROVA DIGITAL. BIS IN IDEM AFASTADO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional. 2. Condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, por transportar 42,185 kg de maconha ocultos em compartimentos estruturais dos faróis dianteiros de veículo proveniente de país fronteiriço, com penas redimensionadas em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 3. Alegação de violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima (2/3) e de nulidade por bis in idem na dosimetria. 4. Negativa de provimento ao recurso especial por: (i) afastamento da minorante com fundamento concreto na dedicação a atividades criminosas comprovada por prova digital; (ii) rejeição do bis in idem; e (iii) impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Nas razões do regimental, o Agravante sustenta insuficiência dos elementos para infirmar a presunção favorável ao réu primário e de bons antecedentes, questiona a abrangência temporal das mensagens e a conclusividade de imagem extraída do celular, e requer a aplicação do redutor em 2/3. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da prova digital que evidenciam a dedicação do Agravante a atividades criminosas; (ii) saber se há bis in idem na dosimetria; e (iii) saber se, em sede de recurso especial e de agravo regimental, é possível o reexame do conteúdo da prova digital e a substituição da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a satisfação cumulativa dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa, bastando a ausência de qualquer deles para afastar o redutor. 6. O tribunal de origem afastou a minorante com base em fundamentos concretos extraídos do conjunto probatório, especialmente mensagens armazenadas em aparelho celular que evidenciam envolvimento não episódico com o tráfico, além do caráter não pontual da interação com agentes do tráfico em zona de fronteira. 7. O afastamento do redutor, apoiado em elementos objetivos da prova digital indicativos de reiteração delitiva, distingue-se da negativa fundada apenas na quantidade ou natureza do entorpecente, sendo juridicamente idôneo. 8. O bis in idem não se configura: a quantidade de droga foi considerada neutra na primeira fase e, na terceira, utilizada de forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos para afastar o redutor, conforme orientação da Terceira Seção. 9. As circunstâncias valoradas na primeira fase (art. 59 do Código Penal), atinentes ao modus operandi - ocultação em compartimento preparado, logística em região de fronteira e uso de aparência de viagem familiar -, não se confundem com o fundamento da terceira fase, que recai sobre a habitualidade do envolvimento com o tráfico. 10. A pretensão defensiva de limitar o alcance das mensagens ao evento da prisão ou de reputar inconclusiva a imagem exige reexame do conteúdo da prova digital, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 11. A revaloração jurídica não autoriza a substituição da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias; pressupõe a aceitação das premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas razões do regimental. 12. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à legislação de regência e à jurisprudência consolidada quanto à dosimetria e ao afastamento da minorante diante de elementos concretos de habitualidade delitiva. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.