DIREITO PRIVADO — AREsp 3232178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ROL DA ANS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o STJ pode conhecer dos fatos tal como delineados no acórdão recorrido, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica sobre a validade de cláusula contratual à luz da Lei n. 9.656/1998, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se foi imprecisa a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, diante da inexistência de matéria sumulada ou repetitivos e da não vinculação dos precedentes, de modo a permitir o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, pois o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Não se conhece do agravo quando não há demonstração efetiva de superação, distinção ou inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Exige-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.