DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3231671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Na origem, foram apontados óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial.
- No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir argumentos do apelo extremo, sem infirmar, de modo efetivo e individualizado, os fundamentos relativos à divergência não comprovada e ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e, posteriormente, do próprio recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, foram apontados óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir argumentos do apelo extremo, sem infirmar, de modo efetivo e individualizado, os fundamentos relativos à divergência não comprovada e ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e, posteriormente, do próprio recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação da divergência jurisprudencial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o afastamento de óbices, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e de impugnação, nos limites da controvérsia. 7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, em violação ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, com a repetição das razões do recurso especial, não supre o ônus argumentativo; exige-se demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos da decisão recorrida. 10. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo à parte agravante o dever de impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável quando há alegações genéricas ou mera reprodução das razões do apelo extremo, conforme CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º, e Súmula 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.