AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3230656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 284/STF), a qual havia apontado, na origem, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, diante do princípio da dialeticidade e da natureza unitária do dispositivo da decisão de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 284/STF), a qual havia apontado, na origem, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, diante do princípio da dialeticidade e da natureza unitária do dispositivo da decisão de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se, nas razões do agravo em recurso especial, a inexistência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, bem como a ausência de qualquer menção à Súmula 284/STF, o que preserva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de admissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, razão pela qual é imprescindível a impugnação integral de seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V). 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise das questões de mérito deduzidas no recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.