DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3227336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- O Agravante sustenta a insubsistência dos óbices e requer a análise do recurso especial, em juízo de retratação ou pela Turma.
- Na origem, os embargos de declaração foram analisados e rejeitados, afastando a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta a insubsistência dos óbices e requer a análise do recurso especial, em juízo de retratação ou pela Turma. 3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos de declaração foram analisados e rejeitados, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante apresentou argumentos novos aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, bem como se é admissível a fundamentação per relationem no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fundamentação per relationem é válida e não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, de modo motivado, os fundamentos da decisão anterior como razões de decidir. 7. Os embargos de declaração foram devidamente apreciados na origem, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AREsp 2.480.415/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.