DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3226759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.
- O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o recorrente sustenta afastamento da Súmula 7/STJ e impugnação integral dos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade. 5. No caso, não houve refutação adequada da incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às teses sobre regime e detração. 6. Também não foi demonstrado, por cotejo analítico, que a discussão sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser resolvida por revaloração jurídica sem reexame de provas, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Incide a Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e a superação dos óbices na via do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.