DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3226667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ em insurgência defensiva que busca a desclassificação da condenação pelo art.
- A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificar a condenação do art.
- 28 da Lei 11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial, sob a justificativa de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao quadro fático delineado nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 PARA O ART. 28. INVIABILIDADE POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ em insurgência defensiva que busca a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial, sob a justificativa de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao quadro fático delineado nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil decorre da avaliação da suficiência e da significação do conjunto probatório (circunstâncias da prisão, pluralidade e variedade de substâncias, fracionamento em porções prontas para venda, numerário em espécie e elementos audiovisuais), de modo que a inversão do resultado demandaria reexame de provas. 4. A Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, a revisão da valoração do acervo fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, sob a roupagem de revaloração jurídica, infirmar premissas probatórias fixadas no acórdão recorrido. 5. Os precedentes invocados pela defesa são inaplicáveis ao caso, pois versam sobre hipóteses de apreensão ínfima, condenações apoiadas em presunções isoladas e semi-imputabilidade reconhecida, cenário distinto daquele em que houve pluralidade e variedade de drogas fracionadas e numerário em espécie, em contexto de cobrança de dívida de entorpecentes. 6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.