DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3226379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO QUE SE LIMITA A ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os pontos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e fundamentada de todos os óbices indicados na decisão agravada (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma individualizada, específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada; a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas não atendem à exigência legal. 6. Constatou-se que o agravo regimental não enfrentou, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ relativas à pronúncia e às qualificadoras. 7. A ausência de impugnação específica impõe o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.