AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3226290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O não conhecimento do recurso, inicialmente, deveu-se à interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema repetitivo, quando era cabível agravo interno ou regimental na origem, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso, inicialmente, deveu-se à interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema repetitivo, quando era cabível agravo interno ou regimental na origem, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal. 2. Consignou-se a ausência de impugnação suficiente dos demais fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Para rebater a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.