DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3226287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Pretensão de afastar o óbice processual para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das alegadas violações aos arts.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões enfrentaram, de modo específico e suficiente, o óbice aplicado na origem, aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Pretensão de afastar o óbice processual para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das alegadas violações aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões enfrentaram, de modo específico e suficiente, o óbice aplicado na origem, aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é indispensável impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com demonstração técnica de como a controvérsia se resolve sem revolvimento do acervo fático-probatório. 5. As razões recursais não evidenciam cotejo analítico suficiente para infirmar o óbice relativo ao reexame de provas, limitando-se a afirmar a pretensão de mera valoração jurídica, sem explicitar, de modo concreto, a resolução estrita de direito à luz das premissas fixadas. 6. A complementação da dialeticidade não se admite em sede de agravo regimental, devendo o cumprimento do ônus de impugnação específica ser aferido no agravo em recurso especial. 7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, subsistindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.