DIREITO PROCESSUAL — AgRg no AREsp 3225444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida impugnação as Súmula 284/STF e 518/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
- A defesa alegou excesso de formalismo na aplicação da Súmula 182/STJ e sustentou ter impugnado de forma lógica e substancial os fundamentos da inadmissibilidade, além de apontar nulidade por ausência de fundamentação idônea na decisão monocrática contestada.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida impugnação as Súmula 284/STF e 518/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A defesa alegou excesso de formalismo na aplicação da Súmula 182/STJ e sustentou ter impugnado de forma lógica e substancial os fundamentos da inadmissibilidade, além de apontar nulidade por ausência de fundamentação idônea na decisão monocrática contestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A defesa não impugnou de forma direta e pormenorizada os óbices das Súmulas 284/STF e 518/STJ, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ, o que não afasta os demais fundamentos de inadmissibilidade. 6. Não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão monocrática explicitou os fundamentos da inadmissibilidade, registrou a falta de impugnação específica aos óbices aplicados e adotou a consequência prevista na legislação processual e no Regimento Interno. 7. É inviável inovar, em agravo regimental, na tentativa de suprir deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 518/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.