DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3224984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pela jurisprudência do STJ.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo do art.
- 1.042 do CPC, todavia, o agravante não impugnou adequadamente o último óbice sumular.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, o agravante não impugnou adequadamente o último óbice sumular. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou que evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do recorrente ou evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.