DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3224643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVASÃO DOMICILIAR EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em ação penal com condenação pelo art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, na qual se alegou nulidade das provas por invasão de domicílio e se postulou a aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo.
- A instância de origem concluiu pela existência de fundadas razões para a diligência, lastreadas em investigação prévia, monitoramento da residência e flagrante visualização de transação de drogas, com apreensão de entorpecentes e apetrechos vinculados à traficância, além de confissão judicial sobre entrega de maconha.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DOMICILIAR EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em ação penal com condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na qual se alegou nulidade das provas por invasão de domicílio e se postulou a aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo. 2. A instância de origem concluiu pela existência de fundadas razões para a diligência, lastreadas em investigação prévia, monitoramento da residência e flagrante visualização de transação de drogas, com apreensão de entorpecentes e apetrechos vinculados à traficância, além de confissão judicial sobre entrega de maconha. 3. Apelação criminal parcialmente provida para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, modulada em 1/6, com manutenção do regime inicial semiaberto e validade das provas; decisão monocrática no recurso especial mantida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve fundadas razões e justa causa, objetivamente demonstradas, para a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado, afastando a nulidade das provas; e (II) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve incidir em patamar superior ao fixado, ou se se mantém a modulação em 1/6 à luz das diretrizes jurisprudenciais quanto à valoração da quantidade e natureza da droga em fase única da dosimetria. III. Razões de decidir 5. A atuação policial foi precedida de investigação e monitoramento do local, com flagrante visualização de transação de drogas e subsequente apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos de traficância, além de confissão do recorrente, circunstâncias que evidenciam fundadas razões e justa causa para a diligência. 6. O ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante de crime permanente, é compatível com a cláusula da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) quando amparado em elementos objetivos e controlável judicialmente a posteriori, conforme orientação vinculante do STF (Tema n. 280), o que afasta a ilicitude das provas (CPP, art. 157). 7. As circunstâncias do caso demonstram que não houve mera denúncia anônima ou intuição subjetiva, mas diligências prévias e flagrante contexto de tráfico, legitimando a busca pessoal (CPP, art. 244) e o ingresso domiciliar. 8. Quanto ao tráfico privilegiado, a modulação da fração de redução em 1/6 observa as diretrizes da Terceira Seção do STJ e do STF, admitindo-se a valoração supletiva da quantidade e da natureza da droga apreendida na terceira fase, desde que não consideradas na pena-base, para calibrar a fração do § 4º (ARE n. 666.334/AM - Tema n. 712; REsp n. 1.887.511/SP). 9. Mantêm-se hígidas as provas e adequada a fração de 1/6 aplicada na origem, diante das circunstâncias específicas não valoradas na primeira fase, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.