DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3223818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se houve demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional, apta a superar os óbices apontados.
- A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à "divergência não comprovada", viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo, conforme art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se houve demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional, apta a superar os óbices apontados. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à "divergência não comprovada", viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 4. A superação da incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante demonstre, de maneira inequívoca, que o recurso especial pela alínea c observou os rigores formais: realização de cotejo analítico, indicação de similitude fática e divergência na interpretação jurídica, observância da vedação da Súmula 13/STJ e não utilização de precedentes oriundos de habeas corpus ou mandado de segurança; ônus não atendido no caso. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.