DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3223497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A agravante sustenta ter realizado adequada impugnação às Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, postulando o processamento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A agravante sustenta ter realizado adequada impugnação às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, postulando o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou, de modo adequado, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e o correspondente cotejo analítico, capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida porque não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A agravante não comprovou a superação da orientação desta Corte quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois deixou de apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, bem como o cotejo analítico necessário para demonstrar divergência jurisprudencial. 6. Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ, e estando a decisão agravada em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, foi mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e negado provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente mencionados além de enunciados sumulares.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.