Direito processual penal — AgRg no AREsp 3222780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Indenização mínima por dano moral (Tema 983/STJ).
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art.
- 129, § 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
- Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória (CP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal (CP, art. 129, § 13). Prequestionamento. Indenização mínima por dano moral (Tema 983/STJ). Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais. 2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386, VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv) necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer legítima defesa ou absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica; (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência). 9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada pela Súmula 7/STJ. 10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma, DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.