DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3222591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da inadmissão, relativos à incidência da Súmula 83/STJ na manutenção da pronúncia e das qualificadoras.
- Pedido de reforma da decisão para determinar o processamento do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e individualizada, a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. SÚMULA 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO UNO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da inadmissão, relativos à incidência da Súmula 83/STJ na manutenção da pronúncia e das qualificadoras. 2. Pedido de reforma da decisão para determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e individualizada, a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p.u., I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica exige demonstração clara de dissenso com a orientação do STJ, mediante indicação de julgados com similitude relevante ou distinções consistentes; alegações genéricas não satisfazem o ônus da dialeticidade. 5. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a conclusão de consonância aplicada quanto à pronúncia e às qualificadoras, limitando-se a afirmar genericamente inadequação da Súmula 83/STJ. 6. A decisão de inadmissão possui dispositivo uno, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 7. Ausente ataque específico aos dois óbices fundados na Súmula 83/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.