DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3222434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
- Embargante sustenta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração e aponta omissão na fundamentação da decisão que não conheceu do agravo regimental, pleiteando a análise do mérito recursal.
- Agravo regimental não recebido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 282 do STJ, tendo a parte limitado-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. Embargante sustenta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração e aponta omissão na fundamentação da decisão que não conheceu do agravo regimental, pleiteando a análise do mérito recursal. 3. Decisão anterior. Agravo regimental não recebido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 282 do STJ, tendo a parte limitado-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo regimental padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material aptos a justificar embargos de declaração com efeitos modificativos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo regimental pode ser veiculada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração visam integrar a decisão para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619), bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 7. Não demonstrados quaisquer vícios do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022 do CPC; inexistência de omissão na fundamentação, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar omissão. 8. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e dependem da correção de vício detectado; ausentes vícios, inviável a modificação do decisum. 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 282 do STJ), tendo a insurgência se limitado à Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.