DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3222401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade; afirma, ainda, que eventual deficiência relativa à alínea "c" do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade; afirma, ainda, que eventual deficiência relativa à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República não poderia obstar o exame das teses autônomas veiculadas pela alínea "a". 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou de submissão a julgamento colegiado, com provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, sem capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos que obstam o processamento do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre os julgados e o caso concreto; inexistente tal demonstração, subsiste fundamento suficiente para a inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial é unitária, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade de forma específica. 2. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados, ou demonstrar distinção aplicável ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.