DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3222317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7/STJ, em processo no qual foi mantida a condenação pelo art.
- 11.343/2006, com pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual foi mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, circunscrita ao controle de legalidade da condenação à luz do art. 386, VII, do CPP, afirmando inexistir necessidade de revolvimento probatório diante de moldura fática já reconhecida: ausência de apreensão direta de droga em seu poder, inexistência de vínculo comprovado com o imóvel de terceira pessoa, falta de testemunha independente, inexistência de confissão formal e mera proximidade física com a sacola que continha o entorpecente. 3. As decisões anteriores. A Presidência do Tribunal de origem indeferiu a admissibilidade do recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. A decisão monocrática ora agravada assentou que a pretensão recursal busca infirmar a confiabilidade e suficiência dos elementos probatórios para absolvição por dúvida, o que exige revisitar o que foi visto, apreendido e declarado, alcançando o núcleo fático da causa e atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente ao se pretender absolvição por dúvida com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a partir da alegada insuficiência dos elementos utilizados para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição da suficiência, confiabilidade e robustez dos elementos probatórios para sustentar condenação ou absolvição por dúvida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão recursal, tal como deduzida, ultrapassa a mera revaloração jurídica dos fatos delimitados e alcança o núcleo fático (o que foi visto, apreendido e declarado), de modo que a modificação do acórdão recorrido, para absolver, exigiria revolvimento probatório incompatível com o recurso especial. 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da natureza fático-probatória da insurgência. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 258; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.