DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3222298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
- O agravante sustenta ter impugnado todos os óbices e afirma inexistir necessidade de reexame de provas, apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n.
- O recurso especial foi inadmitido por: (I) impossibilidade de exame de matéria constitucional; (II) não enfrentamento de todos os fundamentos suficientes do acórdão (Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os óbices e afirma inexistir necessidade de reexame de provas, apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 3. O recurso especial foi inadmitido por: (I) impossibilidade de exame de matéria constitucional; (II) não enfrentamento de todos os fundamentos suficientes do acórdão (Súmula n. 283/STF); e (III) incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constatou-se ausência de impugnação adequada e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório nem apontou fatos incontroversos aptos a permitir nova valoração jurídica sem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.