DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3221312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. DOSIMETRIA E REGIME. SÚMULA N. 284 DO STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Agravante sustenta: (i) não incidência das Súmulas n. 568/STJ e n. 7/STJ; (ii) possibilidade de concessão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 apesar da condenação pelo art. 35 da mesma lei; (iii) ausência de provas idôneas quanto à estabilidade e permanência da associação; (iv) nulidades e fragilidades das interceptações telefônicas (ausência de perícia, não disponibilização de mídias e prorrogações genéricas); e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Tribunal de origem manteve condenação por tráfico e associação para o tráfico, valorando interceptações telefônicas e demais provas sob contraditório, e afastou a minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há inovação recursal no agravo regimental ao veicular fundamentos inéditos quanto à integridade das provas e às prorrogações das interceptações; (ii) se é possível, em recurso especial, revisar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06 por insuficiência probatória, à luz da Súmula n. 7/STJ; (iii) se interceptações telefônicas podem fundamentar condenação sem violar o art. 155 do CPP; (iv) se a condenação por associação para o tráfico pode afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (v) se há deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica de dispositivos legais quanto à dosimetria e ao regime prisional (Súmula n. 284/STF); e (vi) se cabe o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Argumentos inéditos sobre integridade das provas e prorrogações genéricas de interceptações configuram inovação recursal e não são conhecidos no agravo regimental. 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Interceptações telefônicas, por serem provas cautelares irrepetíveis, podem embasar a condenação quando submetidas ao contraditório diferido, sem violação do art. 155 do CPP. 8. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06 evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 9. A ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, quanto à dosimetria e ao regime prisional, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 10. Ao STJ não compete examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da CF. 11. Mantém-se o decisum agravado, nos termos da orientação da Súmula n. 568/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de fundamentos não suscitados nas razões do recurso especial. 2. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a condenação por associação para o tráfico (Súmula n. 7/STJ). 3. Interceptações telefônicas, como provas cautelares irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido, são aptas a fundamentar condenação sem violação ao art. 155 do CPP. 4. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. A falta de indicação específica de dispositivos legais supostamente violados enseja a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O STJ não aprecia dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, por força do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 9.296/1996, arts. 1º e 2º; CF/1988, art. 105, III; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 568; Súmula STF n. 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.248.017/SP, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.435.308/RN, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.500.739/SC, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, HC 977.274/SC, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, HC 719.748/RJ, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.