DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3221312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A agravante sustenta ter impugnado, de forma concreta e individualizada, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, alegando ofensa reflexa ao art.
Resultado indicado
O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma concreta e individualizada, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, alegando ofensa reflexa ao art. 5º, LVII, da CF, violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, além de requerer absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição. 3. Requer, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive os óbices relativos à inadequação de alegação de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 284/STF, bem como se é possível suprir deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental e se há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices de inadequação de alegação de ofensa constitucional em apelo especial e de incidência da Súmula n. 284/STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP). 7. As teses de mérito deduzidas no recurso especial não podem ser apreciadas, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial; a tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando identificada flagrante ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de ilegalidade patente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.