DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3221228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação analítica aos óbices sumulados aplicados e de insuficiência da fundamentação quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.
- A parte recorrente sustenta: (i) ter impugnado de modo analítico o óbice da Súmula n.
- 7, STJ, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, apontando equívocos jurídicos na dosimetria e na valoração probatória; (ii) ter, ainda que sem menção expressa, impugnado o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação analítica aos óbices sumulados aplicados e de insuficiência da fundamentação quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. A parte recorrente sustenta: (i) ter impugnado de modo analítico o óbice da Súmula n. 7, STJ, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, apontando equívocos jurídicos na dosimetria e na valoração probatória; (ii) ter, ainda que sem menção expressa, impugnado o óbice da Súmula n. 83, STJ por ausência de uniformidade jurisprudencial; e (iii) subsidiariamente, requer o exame do mérito do recurso especial para absolvição ou redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição de agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental, suprir deficiência originária da petição de agravo mediante acréscimo de fundamentação e distinções jurisprudenciais. 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente o conhecimento do agravo em recurso especial, cabe examinar o mérito do recurso especial ou conceder habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A mera invocação da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ; é indispensável apontar, com precisão e com base na plataforma fática fixada no acórdão recorrido, o erro jurídico específico a ser corrigido, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 83, STJ na petição de agravo configura causa autônoma suficiente para o não conhecimento, devendo a decisão ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP, Corte Especial). 8. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências da petição de agravo em recurso especial, por força da proibição de inovação recursal e da preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à correção de vícios originários mediante acréscimo de fundamentos. 9. Precedente de natureza cível e oriundo de turma diversa não demonstra, de modo pertinente, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ em matéria penal, especialmente quando versando tema alheio (impenhorabilidade) às questões de dosimetria e valoração probatória. 10. Ausente o conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável o exame do mérito do recurso especial, não se admitindo o salto processual pretendido; não há teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 11. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental aptos a alterar o entendimento firmado (AgRg no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP; AgRg no AREsp 3.167.700/SC). IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.789.251/RS, Segunda Turma, DJe 19.12.2022
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.