DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3220438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça estadual.
- Pretensão de reconhecimento de nulidade na sessão do Tribunal do Júri por ausência de apregoamento ou indicação de corréu como testemunha para oitiva, bem como alegações de inexistência de provas mínimas para sustentar a decisão dos jurados e de incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe.
- Aplicação: (i) do óbice da Súmula 283/STF quanto à tese de violação aos arts.
- 422, 563 e 564, III, "e", do CPP, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DEMAIS PLEITOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de nulidade na sessão do Tribunal do Júri por ausência de apregoamento ou indicação de corréu como testemunha para oitiva, bem como alegações de inexistência de provas mínimas para sustentar a decisão dos jurados e de incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe. 3. Decisão agravada. Aplicação: (i) do óbice da Súmula 283/STF quanto à tese de violação aos arts. 422, 563 e 564, III, "e", do CPP, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo do art. 565 do CPP; (ii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas ao art. 1º da Lei 9.455/1997, ao art. 121 do CP e ao art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP; (iii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de violação ao art. 30 do CP; e (iv) da prejudicialidade da alegada divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve reformar a decisão que não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (art. 565 do CPP), atraindo a Súmula 283/STF; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a decisão do Júri e a qualificadora do motivo torpe, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) prejudicialidade da divergência jurisprudencial quando a tese coincide com aquela obstada pelo enunciado 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial no ponto da nulidade da oitiva do corréu, pois não houve impugnação ao fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 565 do CPP, incidindo a Súmula 283/STF. 6. A pretensão de infirmar a decisão soberana dos jurados quanto ao intento homicida e à qualificadora do motivo torpe exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese recursal coincide com aquela já obstada pelo enunciado 7/STJ na alínea "a". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para afastar decisão do Tribunal do Júri ou qualificadoras, por força da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando a tese coincide com aquela já obstada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422, 563, 564, III, "e", 565, e 593, III, "d", § 3º; CP, arts. 121 e 30; Lei 9.455/1997, art. 1º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 242.467/PR, Quinta Turma, j. 10.12.2015; STJ, REsp 1.589.018/ES, Sexta Turma, j. 10.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.130.921/BA, Quinta Turma, j. 08.11.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.