DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3219561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade às provas dos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art.
- O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais, caracterizando mero inconformismo do Embargante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade às provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais, caracterizando mero inconformismo do Embargante. 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no voto além de referência à jurisprudência dominante e à Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.