DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3219202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial incidência da Súmula 182/STJ.
- O embargante aponta omissões e contradições quanto ao enfrentamento das teses relacionadas ao art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ RELATIVO AO ART. 156 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao enfrentamento das teses relacionadas ao art. 156 do CPP (inversão do ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência) e ao prequestionamento, e requer efeitos infringentes para prover o agravo regimental e conhecer o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se, não superado o juízo de admissibilidade por deficiência dialética, é possível examinar matérias de mérito, inclusive prequestionamento e teses sobre cadeia de custódia e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm finalidade integrativa restrita, voltada à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório. 5. O julgado apresenta fundamentação abrangente ao assentar expressamente que o agravo em recurso especial não superou o óbice da Súmula 83/STJ, ante a falta de cotejo analítico ou de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. 6. Não há omissão no julgado quanto às teses de inversão do ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência, uma vez que a análise do mérito recursal resta prejudicada pelo não conhecimento do recurso decorrente do descumprimento do ônus dialético. 7. A apontada falta de análise individualizada sobre o prequestionamento não configura omissão, dado que o acórdão delimitou o julgamento ao controle da dialeticidade e à incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, inviabilizando o avanço ao mérito sem o enfrentamento específico dos óbices. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.