AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3219198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de inconformismo ou a mera reiteração das teses recursais.
- A simples afirmação de que a controvérsia dispensa reexame de fatos e provas ou de que há divergência jurisprudencial não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo indispensável demonstrar concretamente, mediante enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, a inaplicabilidade dos referidos enunciados ao caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de inconformismo ou a mera reiteração das teses recursais. 2. A simples afirmação de que a controvérsia dispensa reexame de fatos e provas ou de que há divergência jurisprudencial não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo indispensável demonstrar concretamente, mediante enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, a inaplicabilidade dos referidos enunciados ao caso. 3. Ausente o enfrentamento concreto dos fundamentos adotados na decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.