DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3219169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal pela prática do crime de roubo (art.
- A Corte de origem concluiu pela consumação do roubo a partir de elementos concretos: apropriação do celular durante agressões e grave ameaça, exigência de desbloqueio, especial relevância da palavra da vítima por coerência e circunstância, e ausência de prova de restituição do bem; tais premissas fáticas não podem ser reexaminadas na via especial.
- A pretensão de absolvição por atipicidade demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se, em agravo regimental, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição por atipicidade, ante alegada ausência de subtração e de animus rem sibi habendi, bem como se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima, coerente e circunstanciada, e na ausência de prova da restituição do bem; ii) saber se há hipótese de correção de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu pela consumação do roubo a partir de elementos concretos: apropriação do celular durante agressões e grave ameaça, exigência de desbloqueio, especial relevância da palavra da vítima por coerência e circunstância, e ausência de prova de restituição do bem; tais premissas fáticas não podem ser reexaminadas na via especial. 4. A pretensão de absolvição por atipicidade demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste hipótese para correção de ofício nos termos invocados, permanecendo hígida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar condenação por roubo com base em reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, quando coerente, circunstanciada e harmônica com os demais elementos, possui especial relevância em delitos patrimoniais e é apta a sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput; CPP, arts. 156, 386, III e VII, 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.188.065/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.207.244/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.