DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3218781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Há seis questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ; (ii) saber se foi demonstrado cotejo analítico apto a superar a Súmula 283/STF; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos do art.
- 255 do RISTJ; (iv) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ nas teses sobre dosimetria e regime inicial; (v) saber se o Tema 1.172/STJ é aplicável quando o aumento em 1/5 decorre do concurso de agravantes do art.
- I e II, f, do CP; e (vi) saber se é cabível habeas corpus de ofício para contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.172/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ, e manutenção dos óbices relativos à Súmula 283/STF, à demonstração do dissídio jurisprudencial e à Súmula 7/STJ; pleito de conhecimento do agravo em recurso especial para viabilizar o processamento do recurso especial e pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ; (ii) saber se foi demonstrado cotejo analítico apto a superar a Súmula 283/STF; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ nas teses sobre dosimetria e regime inicial; (v) saber se o Tema 1.172/STJ é aplicável quando o aumento em 1/5 decorre do concurso de agravantes do art. 61, inc. I e II, f, do CP; e (vi) saber se é cabível habeas corpus de ofício para contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravante não infirmam, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que mantém a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Não foi apresentado cotejo analítico entre os fundamentos autônomos do acórdão de origem e as razões recursais, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, ausentes prova por repositório oficial e comparação concreta com similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 6. As teses sobre regime e dosimetria não foram desenvolvidas com base nas premissas fáticas firmadas, nem evidenciada revaloração jurídica autônoma, o que atrai a vedação de reexame fático-probatório da Súmula 7/STJ. 7. O Tema 1.172/STJ não incide quando a fração superior a 1/6 decorre do concurso de duas agravantes, pois não se trata de aumento fundado exclusivamente na reincidência, e esse ponto não foi enfrentado de forma específica. 8. O habeas corpus de ofício não se presta ao suprimento de requisitos de admissibilidade recursal nem pode ser utilizado para contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial, ausente ilegalidade flagrante evidenciada na via eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.