DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3218695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n.
- Nas razões, o Agravante sustenta necessidade de submissão ao órgão colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade, sem refutar o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
- Apresentada contraminuta pelo Ministério Público estadual e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões, o Agravante sustenta necessidade de submissão ao órgão colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade, sem refutar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Apresentada contraminuta pelo Ministério Público estadual e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a decisão monocrática, proferida com base em jurisprudência consolidada e em normas regimentais, viola o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada e previsão regimental, não ofende o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado via agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento. 2. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada e em normas regimentais não viola a colegialidade, ante a possibilidade de reapreciação pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.067.946/SP, Quinta Turma, DJEN 26.05.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.345/SP, Primeira Turma, DJEN 28.05.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.