AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3218464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte não impugna de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices calcados na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, do art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte não impugna de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices calcados na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ em relação aos pontos vinculados ao art. 29, § 1º, do Código Penal e ao art. 30 do Código Penal impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A mera repetição dos argumentos de mérito já expendidos no recurso especial não supre o princípio da dialeticidade recursal, impondo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não ultrapassado o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação efetiva e pormenorizada, é inviável a análise das questões de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.