AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3218314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art.
- 83/STJ exige demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão recorrida, mediante distinção (distinguishing) ou indicação de julgados contemporâneos em sentido diverso.
- No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão recorrida, mediante distinção (distinguishing) ou indicação de julgados contemporâneos em sentido diverso. 3. No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da violação ao art. 155 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sem impugnar concretamente os fundamentos dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade. 4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não configura formalismo excessivo, mas observância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.