PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3217158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR AGRAVO INTERNO (ART.
- 1.030, § 2º, DO CPC) E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECUSAL INCABÍVEL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em decisão de admissibilidade de natureza híbrida, que simultaneamente nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva e inadmite o apelo na parte restante, impõe-se ao recorrente a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição isolada de agravo em recurso especial, na parte atinente a tema repetitivo, configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para suprir óbices formais do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes, sendo inaplicável a via integrativa para reavaliação de provas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A tese de insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.