DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 32166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO.
- UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular de desembargador presidente de tribunal local, ao fundamento de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional apta a justificar o cabimento do writ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular de desembargador presidente de tribunal local, ao fundamento de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional apta a justificar o cabimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de desembargador presidente de tribunal estadual; e (ii) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não contra decisão proferida isoladamente por membro da Corte local. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 41/STJ, estabelece que esta Corte não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos. 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando existente recurso próprio apto à impugnação da decisão judicial apontada como coatora, incidindo o óbice da Súmula 267/STF. Precedente: AgInt no RMS n. 55.916/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022. 6. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança originário destinado a impugnar negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou erro de sobrestamento. Precedente: AgRg no MS n. 17.942/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.