AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3216575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas quanto à redução da pena de multa, quando a pretensão remanescente exige reexame fático-probatório, providência inviável na via especial.
- A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta quando a conclusão defensiva exige reconhecer apenas omissão no recolhimento de ICMS, em sentido diverso da moldura fática expressamente delineada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas quanto à redução da pena de multa, quando a pretensão remanescente exige reexame fático-probatório, providência inviável na via especial. 2. Hipótese em que a desclassificação pretendida demandaria afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da supressão de tributo mediante fraude, com registros fiscais errôneos, uso de crédito fiscal superior ao permitido, ausência de registro de notas fiscais de compras, manutenção de estoque paralelo, saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais e informação de receitas em valor inferior ao repassado por administradoras de cartão. 3. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta quando a conclusão defensiva exige reconhecer apenas omissão no recolhimento de ICMS, em sentido diverso da moldura fática expressamente delineada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.