DIREITO CIVIL — AREsp 3216342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens doados a herdeiros. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do inventário a reserva e a redução necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.