PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3215826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por prejudicialidade decorrente de sentença superveniente e pela aplicação do art.
- A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou o prosseguimento dos embargos à execução sem apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por prejudicialidade decorrente de sentença superveniente e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou o prosseguimento dos embargos à execução sem apreciar o pedido de efeito suspensivo. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ser irrecorrível o despacho de mero expediente e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela omissão quanto à análise do efeito suspensivo aos embargos à execução e da urgência da tutela; (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento contra despacho que não apreciou o pedido de efeito suspensivo, à luz do art. 1.015, X, do CPC e da taxatividade mitigada; (iii) saber se houve violação dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC pela não apreciação da tutela de urgência e do efeito suspensivo; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial específico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não aponta omissões específicas, razão pela qual incide a Súmula n. 284 do STF. 6. O ato impugnado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. As teses fundadas nos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à irrecorribilidade de despachos de mero expediente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC. 4. A falta de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 203, § 3º, 1.015, X, 1.022, II, 300, 919, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.542.473/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.001.535/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.